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Prefeitura alegava que cargo de vigia não se enquadrava em regras para vigilantes
3ª Câmara Cível manteve a decisão do pagamento de adicional de periculosidade e de retroativos
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que garante o pagamento de adicional de periculosidade a um servidor do município de Ibirité, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O colegiado entendeu que, embora o cargo ocupado fosse de “vigia”, as atividades desempenhadas envolviam riscos à integridade física semelhantes aos de um vigilante patrimonial.
O servidor, contratado em 2009, acionou o Judiciário relatando que, apesar da nomenclatura do cargo, as funções que exercia incluíam rondas externas e internas na garagem da Prefeitura para evitar vandalismo e assaltos, além de intervir em conflitos. Por isso, solicitou o pagamento de 30% de adicional sobre os vencimentos, retroativo aos últimos cinco anos.
O servidor argumentou que o nome do cargo era irrelevante diante da realidade das funções exercidas e apresentou laudo técnico que comprovou que realizava vigilância desarmada, impedindo roubos e invasões em instalações públicas, o que o enquadraria nas normas de periculosidade do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em 1ª Instância, o pedido do trabalhador foi julgado procedente.
O município de Ibirité recorreu, alegando que as funções de vigia eram operacionais, não envolviam exposição contínua a riscos aumentados e se limitavam “à realização de ronda desarmada”.
Ainda conforme a Prefeitura, o autor não estava submetido “a situações de perigo real, habitual e permanente, com riscos acentuados à sua integridade física”. Além disso, argumentou que o laudo pericial apresentado nos autos era “frágil e omisso” e que o pagamento não deveria ocorrer de forma retroativa.
Julgamento
O relator do recurso, desembargador Jair Varão, destacou que a legislação do município de Ibirité (Lei Municipal nº 1.512/98 e Lei Complementar nº 14/98) prevê o adicional para quem trabalha em condições perigosas.
Com base na perícia judicial, o magistrado concluiu que o servidor “executava atividade e operação perigosa pela exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial”.
O relator também manteve o pagamento retroativo desde junho de 2019, explicando que, embora a regra costumeira seja efetuar o pagamento a partir da data do laudo, nesse caso específico ficou demonstrado que o risco existiu durante todo o período analisado.
Em relação aos valores pagos de “abono vigilância”, o desembargador Jair Varão ressaltou que “o município faz alegação genérica, sem demonstrar a natureza desse pagamento”.
Os desembargadores Alberto Diniz Junior e Pedro Aleixo seguiram o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.451696-6/001.
Fonte: Assessoria TJMG
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